Prazo para autorregularização incentivada de débitos relacionados ao uso indevido de subvenções termina em 31 de maio

Prazo para autorregularização incentivada de débitos relacionados ao uso indevido de subvenções termina em 31 de maio

O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões.

A Receita Federal alerta os contribuintes para a possibilidade de autorregularização, até 31 de maio, dos débitos tributários apurados com a utilização indevida das receitas de subvenções para investimentos.

Até o momento, cerca de 100 pedidos de autorregularização já foram autorizados pelo fisco. O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destaca que ”esta é a última oportunidade de autorregularização, e a orientação é de concluirmos as fiscalizações e autuarmos as empresas recalcitrantes”.

Fiscalizações

O fisco informa que até o momento já encerrou 11 procedimentos fiscais com crédito tributário constituído de R$ 1,5 bilhão. Há, ainda, 65 procedimentos fiscais em andamento com valor esperado de lançamento de R$ 6,4 bilhões.

Histórico

A Receita Federal editou no dia 2 de abril de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184, que regulamentou o disposto no art. 14 da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, instituindo a possibilidade de autorregularização para os débitos tributários apurados em virtude das exclusões em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Esse dispositivo legal estabelecia sobre o tratamento tributário específico das subvenções para investimentos, com reflexo na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados pelas empresas submetidas ao lucro real.

Na vigência dessa norma, detectou-se a utilização indevida da possibilidade de exclusão das receitas de subvenções para investimentos. Para possibilitar a autorregularização, sem o lançamento de multa de ofício, a Instrução Normativa disciplinou as modalidades e os procedimentos aplicáveis para fins da opção pela autorregularização.

Em 22 de abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdãos, em sede de embargos de declaração, no âmbito do Recurso Especial nº 1.945.110/RS, Tema Repetitivo nº 1.182, em que se discute “se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Todos os acórdãos referidos rejeitaram os recursos interpostos pelos contribuintes.

Tendo em vista que o prazo para apresentação do requerimento de autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 tinha como data limite o dia 30 de abril de 2024 e que as referidas decisões judiciais podem impactar a opção do contribuinte pelo ingresso no regime, prorrogou-se o referido prazo para até o dia 31 de maio de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2190, de 2024, que está publicada no DOU de hoje.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Para mais informações acesse aqui.

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