CARF afasta tributação de PLR com meta de acidente de trabalho

CARF afasta tributação de PLR com meta de acidente de trabalho

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de PLR pagas pela filial de São Paulo da Vinhos Salton Indústria e Comércio a funcionários entre 2006 e 2008.

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de PLR pagas pela filial de São Paulo da Vinhos Salton Indústria e Comércio a funcionários entre 2006 e 2008. A diferença em relação a outros julgados é que, nesse caso, havia cumprimento de metas para receber o PLR, um requisito que geralmente é visto pelos conselheiros como caracterização de salário, segundo tributaristas.

A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu no próprio Carf. A empresa alegou no Conselho que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nas convenções coletivas de 2006, 2007 e 2008, firmadas entre indústria de bebidas em geral e sindicato de trabalhadores, estipulou-se o pagamento de PLR tendo como meta a redução de 5% dos índices de acidente de trabalho no segmento de bebidas estipulado.

Na autuação, a Receita Federal entendeu que a convenção se aplicaria apenas à filial de São Paulo, e não à matriz, e considerou a meta da convenção questionável. Para a fiscalização, a meta deveria ser específica da empresa, e não do segmento de bebidas, e, além disso, a empresa não teria comprovado o cumprimento da meta, o “que também seria de difícil aferição por esta fiscalização”. Para a maioria dos conselheiros da turma, contudo, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada e quando não estiver condicionada à ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas tenha como objetivo assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador. Já com relação à matriz, o lançamento tributário foi mantido porque não foi demonstrada comissão paritária, convenção ou acordo coletivo.

De acordo com a advogada Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, diversas empresas objetivam pagar PLR com base em metas do grupo econômico e não especificamente da empresa ao qual o empregado está vinculado e, nesse caso, ainda que não se trate de meta de grupo, o Carf considerou viável o pagamento de PLR com base em convenção coletiva que estabelece uma meta para o setor econômico. “Essa matéria ainda não tinha sido apreciada pelo Carf e confirma uma dúvida constante das empresas.

Se o PLR pode ser pago com base em meta do setor econômico, também pode ser pago com base em meta do grupo econômico ao qual o empregado está vinculado, o que decorre da própria interpretação da legislação”, afirma a advogada. Em nota, a PGFN informou que a decisão decorreu de características específicas da atividade da filial da contribuinte. E o lançamento foi mantido em relação à matriz, por descumprimento dos requisitos legais da PLR.

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