PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União

PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União

Fianças bancárias ou seguros garantia devem ser emitidos por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil

Diante das informações recentemente veiculadas, a propósito da utilização de garantias fidejussórias inidôneas para garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União, vem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de público, esclarecer o seguinte.

A garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União por meio de fianças bancárias ou seguros garantia está de acordo com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, mas desde que, conforme estabelece a Portaria PGFN nº 644/2009, “emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria”.

Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui orientação formal para recusa dos títulos apresentados administrativa e judicialmente por entidades que não têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionar. 

Por este motivo, as Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, têm repetidas vezes recusado ou defendido a inidoneidade de cartas expedidas por instituições que não observam normas constitucionais, legais ou regulatórias, sempre com a intenção de melhor constituir garantia em favor da União Federal, conforme evidenciam os casos abaixo identificados, onde foram ofertados títulos da FIB BANK GARANTIAS S/A

Na Execução Fiscal nº 0060284-08.2015.4.03.6182 (08ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP), por exemplo, recusamos, porque inadequada para garantia do crédito público, a fiança bancária expedida por FIB BANK GARANTIAS S/A (valor aproximado de R$ 7 milhões). O processo aguarda decisão do Juízo responsável.

Em outro caso, após a União apontar a inidoneidade da garantia apresentada na Cautelar Fiscal nº 0041126-81.2018.4.01.3800 (24ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), o juízo reconsiderou a decisão e revogou a liminar que determinava a aceitação da garantia.

Já nos processos 0045510-31.2015.4.01.3400 (02ª Vara Federal de Brasília/DF), 0076064-17.2013.4.01.3400 (11ª Vara Federal de Brasília/DF) e 1067970-19.2020.4.01.3400 (06ª Vara Federal de Brasília/DF), todos em trâmite perante a Justiça Federal do Distrito Federal, embora tenha a Fazenda Nacional apontado a incapacidade de as cartas fiança oferecidas por FIB BANK GARANTIAS S/A garantirem o crédito público, foram aceitas pelo Poder Judiciário, estando os recursos interpostos pendentes de julgamento.

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