ISS não incide sobre franquia da marca Correios, mas pode ser cobrado sobre os serviços

ISS não incide sobre franquia da marca Correios, mas pode ser cobrado sobre os serviços

Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação.

Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. De outro lado, a Câmara entendeu ser possível que o Município de Porto Alegre tribute o agenciamento dos produtos e serviços da franqueadora, pelas quais a franqueada recebe comissão.

A apelante, Costa Serviços Postais Ltda., mantém contrato de franquia empresarial com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No recurso, solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade dos itens 17.08 e 26.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03, que inclui como tributáveis pelo ISS, respectivamente, as atividades de “Franquia (franchising)” e “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”.

Intermediação

Conforme o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do apelo, além do objeto franquia empresarial, o contrato firmado entre a ECT e a apelante contém cláusula de representação comercial autônoma (atividade disciplinada pela Lei nº 4.886/65), que envolve serviços diversos, pelos quais há pagamento de comissão.

“Serviços estes, afirma o relator do processo, tributáveis pelo ISS, com expressa previsão na Lista de Serviços [anexa à Lei Complementar 116/03].”

Franquia

Porém, observa o julgador, a mesma Lista de Serviços (item 17.08), fere a Constituição no que pretende tributar a renumeração paga pela cessão dos direitos de uso de determinada marca ou patente, ou seja, a própria franquia (Lei nº 8955/94) “por se tratar de legítima locação”.

Participaram da sessão de julgamento o Desembargador Arno Werlang e o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da Silva.

Proc. 70027054311

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