JT anula ato de empregado coagido a migrar para novo plano de previdência complementar

JT anula ato de empregado coagido a migrar para novo plano de previdência complementar

A 10ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, confirmou a sentença que declarou nulo o ato de migração do empregado para outro plano de previdência complementar

A 10ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, confirmou a sentença que declarou nulo o ato de migração do empregado para outro plano de previdência complementar, tendo em vista que as reclamadas o coagiram a formalizar sua adesão ao novo plano de benefícios. A Turma decidiu pelo restabelecimento do antigo plano por entender que o trabalhador sofreu prejuízos ao ter a sua complementação de aposentadoria reduzida em decorrência da migração.

No caso, o reclamante foi coagido a renunciar integralmente ao plano de benefícios do qual era participante para aderir a um novo plano de previdência complementar denominado Vale Mais. Pelos depoimentos das testemunhas ficou demonstrado que os empregados não foram devidamente esclarecidos em relação aos benefícios e desvantagens da migração, tendo realizado a opção mais por pressões externas que por convicção. Uma testemunha relatou ter sido informada pelo supervisor de que poderia ser demitida se não assinasse o termo de migração. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não sabiam a diferença entre os dois planos. Nesse aspecto, a relatora esclareceu que o novo plano é desvantajoso para o trabalhador, uma vez que a base de cálculo é apenas o salário base do participante. Já no plano antigo, a base de cálculo da complementação seria composta pela realização de horas extras, percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade e de outras parcelas salariais.

Com base nesses elementos, a Turma decidiu que é nulo o ato de migração para novo plano de previdência complementar, onde a vontade do reclamante foi marcada pelo vício de consentimento em face da coação exercida por parte da empresa, inclusive com ameaça de dispensa.

( RO nº 01529-2007-060-03-00-2 )

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