Turma extingue, sem julgamento de mérito, processo suspenso por mais de um ano por depender de decis

Turma extingue, sem julgamento de mérito, processo suspenso por mais de um ano por depender de decis

O artigo 265 do Código de Processo Civil estabelece, em seu parágrafo 5º, que o processo não poderá ficar suspenso por mais de um ano. Findo esse prazo, o juiz deverá colocá-lo em pauta para o prosseguimento do feito. Mas, ao julgar recurso em que se debateu a matéria, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, se o processo está suspenso porque a análise do seu mérito depende do julgamento de outra ação, ainda não solucionada pelo Poder Judiciário, findo o prazo da suspensão, este deve ser extinto sem julgamento de mérito. Segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, essa solução deixa ao reclamante a opção de poder ingressar novamente em juízo com o mesmo pedido após o julgamento da outra ação, o que já não é possível quando se profere sentença de mérito. No caso em julgamento, o desembargador considerou correto o procedimento adotado pelo juiz de 1º Grau, que determinou o prosseguimento do processo e proferiu a sentença, já que este ficou suspenso por quase três anos, ultrapassando em muito o prazo previsto no parágrafo 5o do artigo 265 do CPC. Mas destacou que o desfecho dado pelo julgador de origem, ao extinguir o processo com julgamento de mérito, não atendeu à melhor solução do ponto de vista processual. Isto porque, o pleito do reclamante se fundou em diferenças a serem recebidas pelo paradigma indicado em outra reclamação trabalhista que ainda não transitou em julgado. Ou seja, o pedido está condicionado ao deferimento do pleito de equiparação salarial formulado em outro processo, ainda pendente de recurso no TST. Para o relator, a prova do trânsito em julgado da ação proposta pelo paradigma funciona, no caso, como verdadeiro pressuposto processual para validade e desenvolvimento regular do processo em questão. Comprovação essa que deveria ter sido trazida juntamente com a petição inicial, pois é o próprio fundamento da causa de pedir. A ausência dessa informação, frisa o relator, impede o desenvolvimento regular do processo. “Ainda que se entenda de forma diversa, que a ausência do trânsito em julgado da decisão em que se baseia a postulação inicial importa em verdadeira ausência do interesse de agir pela ausência de necessidade ou utilidade do provimento ou mesmo por impossibilidade jurídica, o certo é que a conseqüência é a mesma, ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito, até porque o reclamante não pode ficar prejudicado com o atraso na prestação jurisdicional a que não deu causa e decorre do sistema” - conclui o desembargador. Assim, entendendo que o reclamante não pode ficar prejudicado com a mora do próprio Judiciário, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma prevista no art.267, IV do CPC.

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