Pagamento de parcela em local diverso do estipulado em acordo gera multa

Pagamento de parcela em local diverso do estipulado em acordo gera multa

Os valores estipulados no acordo devem ser recolhidos na forma definida pelas partes. Se demonstrado que o pagamento em agência diversa causou atraso na liberação do crédito ao reclamante, torna-se exigível a multa estabelecida para o caso de inadimplência dos termos da transação. É este o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças. A Turma manteve a multa aplicada à executada por descumprimento do acordo, rejeitando o argumento de que não houve impontualidade no pagamento das parcelas acordadas e, portanto, não poderia sofrer qualquer penalidade, pois isso seria atentar contra o princípio da legalidade. Segundo esclarece a relatora, a ata de audiência que homologou o acordo estabeleceu de forma clara as condições para o pagamento das parcelas, fixando a agência bancária na qual deveriam ser efetuados os depósitos. Estabeleceu-se ainda, expressamente, que o não pagamento a tempo e modo de qualquer das parcelas implicaria no vencimento antecipado da dívida e na multa de 50% sobre o valor remanescente. Como os depósitos foram efetuados em agência bancária de outra cidade, situada fora do estado, e em contas também diferentes da acordada, houve prejuízo ao reclamante, em razão dos procedimentos burocráticos que acabaram por atrasar o levantamento do seu crédito. Essa alteração do local de pagamento sequer foi informada oportunamente ao juízo, dificultando o trabalho para localizar as contas. Assim, concluiu a Turma que, descumprida a cláusula do local de pagamento e comprovado o prejuízo ao reclamante, ele tem direito à multa prevista, de 50% sobre o valor remanescente.

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