Empregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral

Empregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral

Uma distribuidora de bebidas foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar a um ex-empregado uma indenização de R$15.000,00, por prática de assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações, que tinham por objetivo desestabilizar o trabalhador emocionalmente. A condenação em 1º Grau foi integralmente mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, relator do recurso interposto pela ré. Segundo relatos das testemunhas, caso não atingisse as metas, o vendedor ficava sujeito a um "castigo" organizado pelos gerentes e supervisores, que insuflavam os demais vendedores a participar do ato. O castigo consistia em obrigar o vendedor a fazer flexões e a passar por "corredor polonês", quando era chamado de vendedor "mulambo", vendedor "bola de ferro" e "defunto". Além da prova testemunhal, o reclamante anexou fotos, tiradas pelos próprios gerentes, as quais estampam empregados utilizando máscara de monstro e segurando cartaz com os dizeres "Sou monstro, não bato minhas metas", bem como outras situações vexatórias, como vendedores usando saias e perucas coloridas, vestindo roupa de prisioneiro com o número 171 ou trabalhando com um frango de plástico pendurado sobre a cabeça. Diante desse quadro, a Turma entendeu comprovado o assédio moral por parte da reclamada, pela prática de condutas que, de tão abusivas e humilhantes, representam ofensa à saúde psíquica e à dignidade do trabalhador. Como vítima dos atos ilícitos praticados pela ré, o reclamante teve reconhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O relator salienta que não há como comprovar a dor moral, já que se trata de lesão tão íntima que torna impossível a sua aferição objetiva. “Desta feita, não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência do fato lesivo, o que ocorreu no presente caso” - conclui.

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