Empregada de hospital psiquiátrico consegue insalubridade em grau máximo

Empregada de hospital psiquiátrico consegue insalubridade em grau máximo

Fonte: TST
Por ter trabalhado em permanente contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e agentes químicos usados no serviço de limpeza, uma empregada que trabalhou no Hospital Psiquiátrico São Pedro, do Estado do Rio Grande do Sul, contratada pela empresa terceirizada Brasiwork, ganhou na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado contra decisão da Justiça do Trabalho da Quarta Região (RS). Durante o tempo em trabalhou no hospital, de maio a outubro de 2005, a luva de látex era o único equipamento de proteção que a empregada usava para realizar a limpeza e a higienização dos banheiros e manter contato com os pacientes. A prova pericial afirmou ainda que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio com relação ao contato com os produtos químicos e em grau máximo em razão à exposição aos agentes biológicos, notadamente pelas atividades relacionadas à limpeza de sanitários e contato com esgotos e coleta de lixo urbano. O Juízo concedeu-lhe o adicional em grau máximo. O Estado recorreu, mas o Tribunal Regional manteve a sentença. Inconformado, interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o contato direto com pacientes portadores de moléstias infecciosas e contagiosas assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. “A atividade não se confunde com a de limpeza e higienização de banheiros, que é equiparada à coleta de lixo doméstico”, assinalou. “Correto o entendimento regional que concedeu o referido adicional,”, afirmou o relator, ressaltando que decisão contrária “importaria no reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta fase recursal”.

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