Benefício previdenciário pode ser cumulado com indenização por lucros cessantes

Benefício previdenciário pode ser cumulado com indenização por lucros cessantes

Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas. O reclamante foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade total, tendo sido comprovada a culpa do empregador. O laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. “Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora” – ressalta o relator. Com a decisão, a reclamada terá que pagar ao autor uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente. A Turma deferiu ainda o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil.

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