Ausência de registro de autuação anterior não invalida multa por reincidência aplicada por fiscal do

Ausência de registro de autuação anterior não invalida multa por reincidência aplicada por fiscal do

Inconformada com o que considerou cobrança em dobro de multa aplicada por fiscais do trabalho, uma empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal, pleiteando o pagamento do valor da multa sem a dobra. A tese da defesa era de que não teria ficado configurada a reincidência da infração prevista no artigo 75, da CLT, porque, no auto de infração expedido, não houve indicação da data da primeira ocorrência. Mas ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, considerou que a ausência de registro na notificação ou no auto de infração expedido foi uma mera formalidade, que não retira a legalidade do ato administrativo. Isto porque, o próprio Livro de Registro de Inspeção da empresa demonstra que ela havia sido autuada anteriormente pelas mesmas infrações que deram ensejo à autuação ocorrida meses mais tarde. A empresa foi punida pela não concessão de intervalo intrajornada de 11 horas, nos termos do artigo 66, e prorrogação ilegal da jornada, em desrespeito ao artigo 59, ambos da CLT. O relato fez questão de frisar que a prorrogação indiscriminada da jornada de trabalho pelas empresas, sem a observância do caráter de excepcionalidade, põe em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores, que ficam permanentemente sobrecarregados com a duração anormal da jornada: “Neste passo, mister se faz a coibição desta prática, mormente quando a empresa se mostra renitente na regularização da jornada”. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo o pagamento da multa em dobro por reincidência na infração.

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